Postado dia 12 de novembro de 2017 por EcoSeg Consutloria -
Em que condições o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, reconhece que o trabalhador tem direito garantido sobre aposentadoria especial, por exemplo, quando da exposição ao ruído continuo ou intermitente?
Escrevo este artigo com a finalidade de proporcionar aos leitores o entendimento sobre em que condição o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, reconhece que o trabalhador tem direito garantido sobre aposentadoria especial, por exemplo, quando da exposição ao ruído continuo ou intermitente.
Neste caso, adotarei a NR 15 – Norma Regulamentadora, aprovada pela Portaria 3214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, em que estabelece em seu Anexo 1 os Limites de Tolerância (LT) para exposição ao ruído, com intensidade oscilando, desde 85 dB (A) para 8 horas, até 115 dB (A) para 7 minutos de exposição ao ruído, de forma contínua e habitual. Caso o trabalhador fique exposto a vários níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, o que é mais comum e provável, neste caso o profissional responsável pela avaliação e emissão do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento exigido pelo INSS para aposentadoria, deve calcular a dose na qual o colaborador ou esteve efetivamente exposto, ou seja, verificando o tempo em que o colaborador permaneceu em cada nível de ruído e qual é Limite de Tolerância (tempo) para cada nível de ruído; O resultado da divisão entre o tempo de exposição pelo limite de tolerância (tempo) (Anexo 1, NR 15), indica qual é a dose de exposição para um único ponto, como normalmente há vários níveis, todos esses valores devem ser somados para obter a dose real de exposição, lembrando que a somatória não poderá ser superior a unidade 1 (um). Caso ultrapasse, o colaborador realiza ou realizou seus atividades em ambiente insalubre, ou seja, prejudicial à saúde, portanto, neste caso, o colaborador tem direito ao benefício da aposentadoria especial, agora, se o empregador provar que fornecia a proteção auditiva adequada ao tipo de ruído, bem como o treinamento e fiscalização sobre a forma correta do uso do EPI – Equipamento de Proteção Individual, com o seu respectivo CA – Certificado de Aprovação, expedido pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, é justo e prudente que o empregador mencione no PPP do colaborador que forneceu todas as ferramentas necessárias para o colaborador desenvolver o seu trabalho de forma segura, sem prejudicar a sua saúde e integridade física.
Todos os fabricantes de EPI informam na embalagem ou nas instruções de uso do produto, a frequência de ruído atenuada por ele, porém, em média, um protetor auricular do tipo plug diminui aproximadamente em 15 dB (A), ou seja, se o funcionário utilizar corretamente o EPI, será impactado com 15 dB (A) a menos do nível de ruído identificado no ambiente de trabalho.
Digamos que um colaborador está exposto a um nível de ruído de 96 dB (A) durante 8 horas por dia de forma contínua e habitual, utilizando corretamente o protetor auditivo tipo plug, com Nível de Redução de Ruído de 15 dB (A), se subtrairmos 96 dB (A) de 15 dB (A), obteremos 81 dB (A), portanto, abaixo de 85 dB (A), previsto no anexo 1 da NR 15, logo, o colaborador não sofrerá os danos causados à sua saúde pela exposição ao ruído, sendo assim, o Instituto Nacional do Seguro Social não concederá o benefício pela aposentadoria especial.
Ademais, tenho observado os processos judiciais entre o INSS e os advogados, em que o INSS utiliza do expediente da proteção auditiva fornecida ao segurado para descaracterizar a aposentadoria especial, e em contrapartida os advogados insistem em defender seu cliente, alegando que o empregador, apesar de comprovar o fornecimento do EPI, não fiscalizava efetivamente o uso do dele. Diante deste impasse, é muito comum o juiz (a) nomear um perito para avaliar o ambiente de trabalho, objetivando saber se há ou não o agente ruído em intensidade capaz de causar algum dano à saúde do colaborador. A maior dificuldade para o perito neste processo, é encontrar um ambiente de trabalho idêntico em termo de processos e equipamentos, normalmente houveram modificações no sentido de melhorias, o que pode, muitas vezes, não representar as condições na qual estava exposto o reclamante na ocasião em que laborou suas atividades.
Diante destas divergências ocorridas, vejo que as partes interessadas devem adotar ações e comportamentos preventivos, em que o empregador fornece o EPI adequado, bem como o treinamento e fiscalização, e em contrapartida o funcionário que é o principal interessado na sua própria proteção deve alertar o empregador sempre que perceber que está exposto a algum agente nocivo à sua saúde.
Aposentar prematuramente pela exposição a agentes agressivos à saúde não é nada inteligente e satisfatório, pois é um indicativo que a saúde do trabalhador foi afetada ou comprometida. Reforço que todos os envolvidos devem focar fortemente em banir as atividades e/ou ambientes insalubres.