Postado dia 17 de janeiro de 2017 por EcoSeg Consutloria -
Escrevo este artigo na tentativa de permitir ao leitor o entendimento sucinto sobre o tema periculosidade.
Algumas pessoas, na qual tive a oportunidade de conversar sobre este assunto, acabam fazendo confusão quanto ao uso dos termos: insalubridade e periculosidade, e algumas até comentam que trabalham ou trabalharam em locais em que não recebiam a insalubridade e periculosidade, dando a entender que estão ou estavam sendo penalizadas por isso. Este julgamento é bastante equivocado, já que a empresa não é obrigada a pagar por estes dois adicionais, por mais que existam laudos caracterizando essas condições de trabalho. Nesta situação a empresa deve pagar apenas 1 (um) adicional, aquele que for mais vantajoso ao trabalhador. Em raras exceções, o adicional de periculosidade é mais vantajoso, sendo assim, o percentual de 30% é aplicado sobre o salário do colaborador, excluindo os valores obtidos com gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
O adicional por insalubridade é aplicado sobre o salário mínimo, podendo ser 20% para grau mínimo, 30% para grau médio ou 40% para grau máximo. Essa graduação é atribuída ao potencial de dano causado à saúde do trabalhador quando em contato com o agente causador. Enquanto que no ambiente insalubre tem seu vetor apontado para a saúde do trabalhador, o ambiente periculoso tem seu vetor apontado para a vida ou integridade física do trabalhador, ou seja, são focos bem diferentes.
O artigo 193, da Consolidação das Leis do Trabalho, diz que são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquela que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Mais tarde, a lei 12.740 alterou o artigo 193, e incluiu a função do vigilante como periculosa, isto pelo fato deste profissional trabalhar armado.
Em 18 de Junho de 2014, a lei 12.997, acrescentou no 4º parágrafo do artigo 193, a atividade do motociclista, o que conhecemos popularmente como motoboy, como periculosa. E por fim, em 16 de Julho de 2014, foi aprovada a Portaria 1.078, em que confirmou o anexo 4, da Norma Regulamentadora 16, da portaria de 3214/78, a diretriz sobre o trabalho periculoso para a função de eletricista.
Por fim, tendo em vista a complexidade para caracterizar atividade periculosa, o Ministério do Trabalho, atribuiu essa responsabilidade exclusivamente ao Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, pois apenas esses profissionais podem e devem emitir laudos capazes de caracterizar o ambiente e/ou atividade como periculosa. Após a emissão deste documento, o empregador pagará o adicional de 30% ou não, dependendo do parecer técnico. O investimento em medidas de engenharia para melhorar as condições de segurança do processo ou atividade, não neutraliza o adicional de periculosidade, pois este risco é inerente a função ou exposição do profissional, conforme mencionado acima. Os vigilantes também têm direito ao adicional de periculosidade, independentemente de o empregador fornecer a eles um colete a prova de bala e/ou uma arma de alto calibre, ou ainda confiná-los numa guarita blindada, essas medidas não anulam o adicional de periculosidade. Este mesmo entendimento, se aplica às funções do eletricista, Bombeiro Civil e trabalhadores expostos a substâncias química inflamáveis e explosivos.